- 1 -Sem prejuízo do cumprimento dos compromissos respeitantes a cada uma das medidas os beneficiários ficam obrigados, durante o período de atribuição das ajudas, a:
- a)Manter as condições que determinaram a concessão das ajudas, bem como cumprir os compromissos assumidos relativamente às parcelas ou à unidade de produção e animais candidatos;
- b)Cumprir em toda a área da unidade de produção as boas práticas agrícolas constantes do anexo VIII a este Regulamento;
- c)Em cada um dos quatro anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes da mesma mediante a apresentação do «Pedido de ajuda superfícies» e ou «Pedido de ajuda animais».
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se aos seareiros com as necessárias adaptações.
Artigo 89.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 16/10/2003
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Em vigor desde 16/10/2003