- 1 -As unidades de medicina física e de reabilitação podem desenvolver actos complementares de diagnóstico e terapêutica, os quais são sempre precedidos de consulta médica da especialidade, em relação, designadamente, às seguintes valências:
- a)Electroterapia;
- b)Fototerapia;
- c)Termoterapia;
- d)Hidroterapia;
- e)Massoterapia;
- f)Cinesiterapia;
- g)Ventiloterapia;
- h)Mecanoterapia;
- i)Treinos terapêuticos;
- j)Ensino e treino de doentes e familiares/acompanhantes;
- k)Outras técnicas terapêuticas e de diagnóstico.
- 2 -Por autorização do Ministro da Saúde e com fundamento em parecer da ARS, ouvida a Direcção-Geral da Saúde (DGS), as unidades de medicina física e de reabilitação podem desenvolver outras actividades ou valências, justificadas pela evolução científica e técnica.
Artigo 10.º — Actividades e valências
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