- 1 -Constituem despesas elegíveis as seguintes rubricas de despesas necessárias à execução do projecto:
- a)No que se refere às alíneas a) a d) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 4.º:
Taxas relativas à fase de pedido, incluindo as duas primeiras anuidades, tratando-se de pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de modelos e desenhos industriais;
Honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
- b)No que se refere à alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º:
Taxas de manutenção;
Honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
- c)No que se refere aos investimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, as despesas relativas à execução de protótipos e construção de instalações experimentais, designadamente:
Adaptação de edifícios e instalações ligadas ao projecto;
Aquisição e transporte de equipamentos;
Aquisição de software;
Matérias-primas;
Componentes;
Ferramentas;
Assistência técnico-científica;
- d)No que se refere à alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, as despesas relativas a pesquisas ao estado da técnica e de anterioridade das áreas objecto de protecção, designadamente as taxas relativas às pesquisas, incluindo o respectivo relatório, efectuadas em bases de dados nacionais, europeias ou internacionais;
- e)No que se refere à alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, as despesas relativas à elaboração de estudos de viabilidade técnico-económica relativos ao desenvolvimento, industrialização e comercialização da invenção ou criação que se pretende proteger;
- f)No que se refere aos investimentos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, as despesas relativas ao apoio à utilização e comercialização das invenções ou criações, tais como:
Aquisição de bens e serviços directamente relacionados com eventuais necessidades de exploração, adaptação ou integração da inovação num processo de produção existente ou a criar;
Custos associados à realização de despesas de identificação de parceiros na utilização da tecnologia protegida, de deslocação e alojamento, relativos a acções de promoção e comercialização, no âmbito da demonstração das potencialidades das invenções ou criações protegidas;
- g)No que se refere aos investimentos previstos no n.º 4 do artigo 4.º, as despesas com os honorários relativos à elaboração de candidaturas, desde que efectuadas por entidades habilitadas ou com reconhecida capacidade para o efeito.
- a)No que se refere às alíneas a) a d) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 4.º:
- 2 -Constituem ainda despesas elegíveis as relacionadas com as garantias bancárias exigidas ao promotor, definidas no contrato de concessão de incentivos.
- 3 -Para a determinação do valor das despesas comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor do projecto seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 27/12/2000
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Em vigor desde 27/12/2000