- 1 -A concessão da garantia pelo Estado está sujeita ao pagamento de uma comissão pela instituição de crédito beneficiária definida em condições comerciais e atendendo ao seu nível de risco.
- 2 -O valor da comissão é definido de acordo com o anexo à presente portaria.
- 3 -A comissão é devida nas datas de pagamento dos juros do financiamento garantido e cobrada pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
- 4 -O valor da comissão pode ser revisto pelo Estado em caso de alteração das circunstâncias, designadamente face à regularização das condições de acesso à liquidez nos mercados financeiros.
- 5 -O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de prestação de contragarantias, caso em que o valor da comissão pode ser ajustado em conformidade.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/10/2008
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Em vigor desde 23/10/2008