- 1 -Finda a apresentação de candidaturas, o júri, no prazo de 20 dias úteis, procede à verificação dos requisitos de admissão dos candidatos.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por um máximo de 20 dias úteis, por despacho fundamentado do director nacional, nomeadamente, quando o elevado número de candidatos o justifique.
- 3 -Findo o procedimento referido no n.º 1, o júri notifica os candidatos a excluir com a indicação sucinta dos fundamentos da intenção de exclusão, para, no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que se lhes oferecer, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Após o termo dos prazos de audição a que se refere o número anterior, o júri aprecia e decide, em 10 dias úteis, as alegações dos interessados e elabora a lista de candidatos admitidos e excluídos do concurso, a notificar conforme o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 27.º
- 5 -Da lista de candidatos admitidos e excluídos cabe recurso hierárquico para o director nacional, a interpor no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do aviso a que se refere o número anterior.
- 6 -O director nacional decide os recursos em 10 dias úteis.
- 7 -O recurso não suspende as operações do concurso, salvo quando haja lugar a aplicação de métodos de selecção que requeiram a presença simultânea de todos os candidatos.
- 8 -Sempre que dos recursos resulte a alteração da lista publicada, a mesma é objecto de nova notificação, a efectuar nos termos do n.º 4.
Artigo 13.º — Procedimento de admissão de candidatos
Vigente desde: 08/03/2000
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Em vigor desde 08/03/2000