- 1 -Nos casos em que a Lei do Orçamento do Estado não estiver publicada até ao momento da transferência do primeiro duodécimo resultante da aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 5.º, deve ser utilizado, em sua substituição, o montante do duodécimo transferido em dezembro do ano anterior, até a sua publicação.
- 2 -O valor apurado nos termos do número anterior é objeto de acerto, na primeira transferência após a publicação da Lei do Orçamento do Estado, correspondente ao desvio positivo ou negativo obtido entre os valores provisórios já transferidos para as Regiões Autónomas e aqueles que resultam da aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 5.º
- 3 -Caso o montante da receita do imposto sobre as bebidas não alcoólicas prevista no Orçamento do Estado para o respetivo ano sofra alterações, as transferências subsequentes são ajustadas em conformidade.
Artigo 8.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 29/04/2019
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Em vigor desde 29/04/2019