- 1 -O apoio à ação prevista no presente capítulo assume a forma de compensação das despesas efetivamente realizadas e pagas.
- 2 -O apoio tem os seguintes limites máximos:
- a)Tipo 1: (euro) 240.000/ano, aplicável a candidaturas das OI de âmbito nacional e a candidaturas conjuntas de confederações, federações ou uniões de apicultores, devendo estas últimas representar mais de 60 % dos apicultores registados no SNIRA;
- b)Tipo 2: (euro) 30.000/ano, aplicável a candidaturas de federações e uniões de apicultores com candidaturas individuais.
- 3 -Os níveis do apoio são os seguintes:
- a)Tipo 1: 80 % da despesa elegível;
- b)Tipo 2: 30 % da despesa elegível.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, não são consideradas candidaturas conjuntas quando incluam exclusivamente entidades de nível superior e suas filiadas.
Medida 7, «Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado»
Ação 7.1, «Melhoria das condições de processamento do mel e pólen»
Artigo 50.º — Forma, nível e limites de apoio
Vigente desde: 17/06/2021
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Em vigor desde 17/06/2021