Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
- a)OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
- b)Associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Podem beneficiar da ação prevista na presente secção:
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Em vigor desde 17/06/2021