- 1 -De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros a ela presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.
- 2 -As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, por quem presidir à sessão e por quaisquer membros que o desejem.
- 3 -Nos casos em que assim for deliberado, a acta é aprovada em minuta no final da reunião a que disser respeito.
Artigo 9.º
Vigente desde: 03/12/1997
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