- 1 -As transferências de serviços dentro do mesmo hospital são competência do respectivo órgão de gestão, ouvida a direcção do internato médico.
- 2 -As transferências de localidade dentro do mesmo distrito, no que respeita a centros de saúde, são da competência da respectiva administração regional de saúde.
- 3 -As transferências entre hospitais ou entre distritos consideram-se autorizadas mediante acordo mútuo das entidades responsáveis, que deverão depois comunicar o movimento ao Departamento de Recursos Humanos.
ARTIGO 10.º — (Transferências)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982