- 1 -São órgãos de coordenação do internato geral, nomeados pelo Ministro dos Assuntos Sociais:
- a)A Comissão Nacional do Internato Geral;
- b)As comissões regionais do internato geral em Lisboa, Porto, Coimbra e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- c)As direcções do internato médico, existindo uma por cada hospital onde existam mais de 10 internos do internato geral e se processem, pelo menos, 4 internatos complementares;
- d)As direcções médicas, no caso dos hospitais que, tendo internos em serviço, não atinjam contudo as condições da alínea anterior.
- 2 -A Comissão Nacional do Internato Geral é composta por 1 elemento de cada comissão regional e 1 elemento indicado pelo Departamento de Recursos Humanos.
- 3 -A Comissão Nacional terá 1 presidente, eleito de entre os seus elementos.
- 4 -Todos os componentes da Comissão Nacional do Internato Geral devem ser médicos integrados nas carreiras com o grau mínimo de assistente.
- 5 -São funções da Comissão Nacional do Internato Geral:
- a)Coordenar os programas do internato geral elaborados pelas comissões regionais, tendo em atenção as propostas e recomendações das associações profissionais médicas;
- b)Dar parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos e relativos ao internato geral pelas comissões regionais;
- c)Recolher periodicamente as informações fornecidas pelas comissões regionais, analisá-las e informar o Departamento de Recursos Humanos da Saúde dos resultados;
- d)Decidir sobre os critérios a que deve obedecer a atribuição de idoneidades a estabelecimentos de saúde para o internato geral e propor ao Departamento de Recursos Humanos da Saúde as idoneidades respectivas;
- e)Dar parecer sobre pedidos de equiparação de qualificações;
- f)Propor aos órgãos centrais da Secretaria de Estado da Saúde o que julgue conveniente para melhoria do internato geral.
- 6 -As comissões regionais do internato geral têm a seguinte composição:
- a)1 vogal indicado por cada instituto de clínica geral, onde existir;
- b)1 vogal indicado pela zona hospitalar respectiva;
- c)1 vogal indicado pela administração regional de saúde da sede da zona hospitalar respectiva;
- d)Os directores do internato dos Hospitais de São João e Santo António, Hospitais da Universidade de Coimbra, Centro Hospitalar de Coimbra, Hospitais Civis de Lisboa e Hospital de Santa Maria, conforme as regiões.
- 7 -Deverá existir uma comissão do internato geral por cada conjunto de hospitais formado com base em cooperação técnico-científica entre hospitais distritais e centrais da respectiva zona.
- 8 -As comissões regionais do internato geral para as Regiões Autónomas terão a composição que as Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais determinarem.
- 9 -São funções das comissões regionais:
- a)Programar a nível regional o funcionamento e desenvolvimento do internato geral;
- b)Propor ou promover a nível regional a realização de iniciativas em colaboração com os outros órgãos do internato geral;
- c)Recolher periodicamente as informações e recomendações fornecidas pelas direcções do internato médico e pelas administrações regionais de saúde, analisá-las e informar a Comissão Nacional dos resultados;
- d)Propor à Comissão Nacional do Internato Geral o que julgue conveniente para melhoria do internato geral, designadamente a atribuição de idoneidades de serviços e a articulação entre estes para efeitos curriculares;
- e)Informar as direcções do internato médico sobre os resultados da sua acção;
- f)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhes sejam submetidos pela Comissão Nacional do Internato Geral.
- 10 -Em cada hospital nas condições referidas no n.º 1, alínea c), deste mesmo artigo, a direcção do internato deverá incluir, pelo menos, 1 médico do internato geral.
- 11 -São funções da direcção do internato médico, no que concerne ao internato geral:
- a)Programar o funcionamento e desenvolvimento global do internato médico, definindo os seus estágios dentro do hospital e na área dos cuidados primários de saúde, sem prejuízo das normas superiormente estabelecidas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)Promover a realização de iniciativas de interesse para os internos, em colaboração com os serviços de acção médica do hospital e com os institutos de clínica geral;
- c)Acompanhar as condições de trabalho e de ensino proporcionadas aos internos de cada serviço e sua adequação aos objectivos de valorização profissional;
- d)Propor através da direcção médica as medidas que julgue convenientes para melhoria do internato;
- e)Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção médica, designadamente os relativos à gestão do internato;
- f)Propor e orientar a distribuição dos internos pelos diferentes serviços, hospitalares e de cuidados primários, de acordo com a respectiva capacidade, e dar parecer sobre pedidos de transferência;
- g)Organizar os elementos dos processos individuais dos internos, reunindo todos os dados de interesse para a carreira médica.
ARTIGO 2.º — (Órgãos do internato geral)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982