- 1 -As comissões regionais do internato complementar deverão entregar anualmente, até 30 de Junho, as propostas que entendam convenientes quanto à atribuição de idoneidade a estabelecimentos e serviços para o ensino da área profissional respectiva, de acordo com o previsto no presente diploma.
- 2 -Os serviços centrais deverão elaborar, até 15 de Outubro de cada ano, o ajustamento anual do programa de desenvolvimento do internato a médio prazo, promovendo a homologação superior do consequente mapa de vagas para o concurso de ingresso no internato complementar a realizar no ano seguinte, tendo em atenção a capacidade formativa dos serviços, as necessidades do País em profissionais aptos nas várias áreas profissionais e as necessidades específicas dos serviços.
ARTIGO 6.º — (Programação das vagas)
Vigente desde: 28/12/1982
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Em vigor desde 28/12/1982