- 1 -Os candidatos indicados pelas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, se aprovados, ocuparão vagas previamente cativas que, ao abrigo dos protocolos estabelecidos, deverão ser incluídas no respectivo aviso de abertura de concurso.
- 2 -Para efeitos de colocação dos candidatos aprovados serão considerados, por ordem decrescente de prioridade, os seguintes parâmetros, só se considerando o inferior em caso de subsistir empate na ponderação do superior:
- a)Opções dos candidatos, tendo em atenção a classificação do ponto acrescida dos adicionais de classificação abaixo discriminados;
- b)Mais elevada classificação na licenciatura em Medicina;
- c)Outros elementos de valorização curricular.
- 3 -São adicionais de classificação do ponto, previstos na alínea a) do número anterior, os seguintes:
- a)Se em concurso anterior tiver feito a mesma opção, o candidato, desde que o prove, terá agora direito ao adicional de 5 pontos, para fins de obtenção de vaga na mesma opção;
- b)Por cada período de 6 meses de estágio, em serviço considerado idóneo, devidamente comprovado e informado positivamente, que o candidato tenha efectuado terá direito a mais 3 pontos como adicional da classificação da prova, para fins de obtenção de vaga no internato respectivo.
- 4 -O Departamento de Recursos Humanos da Saúde promoverá a homologação superior da lista definitiva da colocação dos candidatos por área profissional e estabelecimento.
- 5 -O internato complementar inicia-se em 1 de Janeiro de cada ano.
ARTIGO 8.º — (Distribuição dos candidatos)
Vigente desde: 28/12/1982
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/12/1982