- 1 -Áreas lúdicas:
- a)As áreas de lazer verdes de uso colectivo, devidamente equipadas, destinam-se ao recreio e actividades lúdicas ao ar livre;
- b)Estas áreas serão públicas e a sua construção deverá ser definida em plano;
- c)As áreas verdes de recreio ligadas à habitação são zonas integradas na malha habitacional, com equipamentos de apoio ao recreio e lazer dos diferentes níveis etários: infantil, jovens, adultos e terceira idade.
Integram estas zonas os seguintes equipamentos: piscinas, parques infantis, campos de jogos polidesportivos, pérgulas, anfiteatros, construções de actividades polivalentes, quiosques, coretos, jardins e outros que venham a ser definidos.
- 2 -Áreas desportivas:
- a)As zonas desportivas e verdes complementares - parque urbano - são zonas exteriores à malha habitacional e cuja função é, para além do apoio às actividades desportivas, de recreio e lazer, garantir a continuidade dos ecossistemas naturais.
Integram estas zonas os seguintes equipamentos: campo de futebol, pavilhão gimnodesportivo, pista de atletismo, circuito de manutenção e outros que venham a ser definidos.
- a)As zonas desportivas e verdes complementares - parque urbano - são zonas exteriores à malha habitacional e cuja função é, para além do apoio às actividades desportivas, de recreio e lazer, garantir a continuidade dos ecossistemas naturais.
Artigo 25.º — Áreas lúdicas e desportivas
Vigente desde: 23/11/1993
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Em vigor desde 23/11/1993