- 1 -Os planos de ordenamento e de exploração das ZMC são elaborados em conjunto pela DGF e pelo comandante militar da respectiva área.
- 2 -Os planos de ordenamento e de exploração das ZMC são aprovados pela DGF, nos termos do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto.
- 3 -Após a aprovação dos planos são os mesmos submetidos à ratificação do CEM do ramo.
Artigo 6.º — Planos de ordenamento e exploração
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990