- 1 -Só é permitido o exercício da caça nas ZMC:
- a)Aos caçadores nacionais residentes nos concelhos onde se encontra localizada a ZMC, organizados em associações ou clubes;
- b)Aos caçadores militares organizados em associações ou clubes;
- c)Aos caçadores nacionais ou estrangeiros convidados pelo comandante militar para efeitos de representação militar.
- 2 -O exercício da caça só é permitido aos caçadores nacionais e estrangeiros referidos no número anterior quando titulares de carta de caçador e demais documentos legalmente exigidos, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 30/86.
- 3 -Para cada ZMC serão fixadas as regras do exercício da caça aprovadas por despacho do CEM do ramo, que as publicitará através de edital.
- 4 -Será fixada anualmente por edital do CEM do ramo a percentagem de entradas diárias a atribuir a cada um dos grupos mencionados no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 7.º — Exercício da caça
Vigente desde: 21/12/1990
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Em vigor desde 21/12/1990