- 1 -Os períodos de interdição de apanha, por motivos biológicos, relativamente a algumas espécies animais marinhas que podem ser objecto de apanha, constam do anexo ii ao presente Regulamento.
- 2 -Tendo em conta a situação dos recursos e ponderados os factores de ordem socioeconómica, pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho:
- a)Proibir a apanha de qualquer das espécies referidas no anexo i ao presente Regulamento;
- b)Fixar máximos de captura por apanhador e por espécie;
- c)Estabelecer contingentes das licenças referidas no n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -Sem prejuízo de outros limites já estabelecidos para a apanha de certas espécies em águas interiores não marítimas, no continente, são estabelecidos os seguintes limites máximos de capturas diárias por espécie:
- a)Amêijoa-boa (Ruditapes decussatus) - 10 kg;
- b)Amêijoa-cão (Venerupis aurea) - 20 kg;
- c)Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) - 20 kg;
- d)Anelídeos e Sipunculídeos - 4 l;
- e)Berbigão (Cerastoderma spp.) - 150 kg;
- f)Mexilhão (Mytilus spp.) - 150 kg;
- g)Ouriços - 50 kg;
- h)Perceve (Pollicipes pollicipes) - 20 kg.
- 4 -A triagem e devolução à água dos espécimes devem ser efectuadas no local de captura.
- 5 -Os exemplares de crustáceos, com excepção do perceve, quando ovados, devem ser imediatamente devolvidos ao meio natural.
- 6 -É proibida a apanha de animais marinhos em zonas onde o pisoteio tenha sido interdito por razões de protecção dos ecossistemas.
- 7 -Tendo em vista o acompanhamento e monitorização da actividade pode o membro do Governo responsável pelo sector das pescas, mediante despacho, estabelecer um «diário de apanhador» de que conste um conjunto de informações sobre a actividade.
Artigo 10.º — Medidas de gestão
Vigente desde: 06/12/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/2010