- 1 -A representação dos caçadores nos júris dos exames é assegurada pelas OSC de 1.º nível registadas na AFN ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 11/2009, de 7 de Janeiro, que acordam entre si quem integra o júri de cada exame.
- 2 -A indicação dos caçadores presentes em cada dia de exame deve ser apresentada à AFN até cinco dias úteis antes da data de cada exame, acompanhada de documento que comprove a decisão colegial da nomeação.
- 3 -Os representantes das OSC de 1.º nível nos júris de exame para a obtenção da carta de caçador têm direito a ajudas de custo de acordo com as tabelas em vigor para a função pública e ao nível do previsto para o representante da AFN no respectivo júri de exame, sendo as mesmas asseguradas pela AFN.
Artigo 6.º — Representatividade das organizações de caçadores nos júris de exame
Vigente desde: 12/10/2009
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Em vigor desde 12/10/2009