Estabelece as regras dos exames para a obtenção de carta de caçador
Exame para obtenção de carta de caçador
Prova teórica de exame
Datas e locais da prova teórica de exame
Inscrição para exame
Procedimentos da prova teórica de exame
Representatividade das organizações de caçadores nos júris de exame
Taxas de exame
Validade do exame para obtenção da carta de caçador
A concessão da carta de caçador deve ser requerida até 31 de Maio do ano seguinte ao da sua realização, com aproveitamento:
Dispensa de exame de carta de caçador
Os titulares de carta de caçador que pretendam obter a especificação de «arqueiro-caçador» ou de «cetreiro» estão dispensados da realização do exame a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, necessitando, para esse efeito, que tenham frequentado com aproveitamento, há menos de cinco anos, o módulo específico da acção de formação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é revogada a Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 229/2002, de 12 de Março, e 1405/2008, de 4 de Dezembro.
Remissões
As remissões feitas para a portaria agora revogada consideram-se feitas para as disposições correspondentes na presente portaria.
Norma transitória
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de Setembro de 2009.