- 1 -A força desarmada estacionada presta continência:
- a)Na posição de «sentido» e com as «fileiras abertas», à Bandeira, ao Estandarte e ao Hino Nacionais, às entidades previstas neste Regulamento e às entidades da categoria i do quadro i em anexo;
- b)Na posição de «sentido», aos demais elementos das categorias ii, iii e iv do quadro i em anexo quando tenham categoria superior ao respectivo comandante e à passagem de qualquer força;
- c)Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, o comandante da força faz a continência prescrita para o elemento desarmado.
- 2 -Quando pela retaguarda da força passar o Estandarte Nacional ou o Presidente da República, aquela faz meia volta e procede conforme o previsto no número anterior.
Artigo 35.º — Continência de força desarmada estacionada
Vigente desde: 30/03/2011
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Em vigor desde 30/03/2011