Para efeito de honras policiais, com excepção de honras fúnebres, as entidades previstas nos artigos 23.º e 24.º distribuem-se pelas categorias constantes do quadro ii em anexo ao presente diploma.
Artigo 50.º — Definição de categorias para efeito de honras policiais
Vigente desde: 30/03/2011
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