- 1 -As forças em parada destinam-se a prestar honras policiais em actos solenes e cerimónias de relevo.
- 2 -O efectivo mínimo a empregar corresponde a um grupo.
- 3 -As forças em parada podem ser de composição mista e integrar elementos das diversas unidades e estabelecimentos de ensino da PSP.
- 4 -A composição das forças em parada, os uniformes a usar e a sequência da cerimónia em que participam são sempre objecto de uma directiva de serviço.
Artigo 61.º — Conceito de forças em parada
Vigente desde: 30/03/2011
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