- 1 -O pedido de reconhecimento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico, disponível em www.dgadr.gov.pt. e está sujeito a confirmação de receção por via eletrónica, a efetuar pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido.
- 2 -Os documentos comprovativos das condições de reconhecimento serão definidos em orientação técnica definida pela DGADR a qual será publicitada no respetivo sítio da Internet, em www.dgadr.gov.pt.
- 3 -Deve ser dispensada a apresentação de elementos instrutórios nos casos em que a sua consulta esteja acessível à DGADR.
- 4 -Compete à DGADR implementar e gerir a plataforma informática necessária ao registo das entidades reconhecidas e dos seus associados, dos elementos que constituem os respetivos processos de reconhecimento, dos elementos estatísticos, bem como da gestão da respetiva informação.
- 5 -A DGADR elabora, divulga e publicita no respetivo sítio da Internet, em www.dgadr.pt, as normas de procedimento, formulários normalizados e orientações técnicas complementares à presente portaria, designadamente sobre as regras de atribuição e de manutenção do reconhecimento e os direitos e deveres dos agrupamentos de produtores.
Artigo 10.º — Pedido de reconhecimento
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021