- 1 -Os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos podem solicitar a alteração do respetivo reconhecimento à DGADR, observando-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º
- 2 -A análise e decisão dos pedidos de alteração compete à DGADR, observando o disposto no artigo anterior.
Artigo 12.º — Alteração do reconhecimento
Vigente desde: 18/06/2021
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/06/2021