- 1 -Os agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos nos termos da presente portaria são obrigados a:
- a)Manter as condições de reconhecimento como agrupamento de produtores aplicáveis, nos termos previstos no capítulo ii;
- b)Deter um sistema de contabilidade organizada, nos termos da legislação em vigor;
- c)Manter registos, incluindo documentos contabilísticos durante, no mínimo, cinco anos, que comprovem a concentração da produção e a colocação no mercado dos produtos dos seus membros para as quais são reconhecidos;
- d)Enviar anualmente à DGADR, competente, até 15 de abril, o relatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º;
- e)Assegurar que todos os seus membros possuam registo no sistema de identificação do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), nos termos e de acordo com os procedimentos aprovados por aquele Instituto.
- 2 -Para além do disposto nos respetivos estatutos, os membros de agrupamentos de produtores multiprodutos reconhecidos são obrigados a colaborar com os organismos competentes, fornecendo informações relativas ao reconhecimento no âmbito de ações de controlo.
- 3 -Os agrupamentos de produtores multiprodutos têm ainda o dever de colaboração com os serviços competentes da área governativa da Agricultura relativamente à recolha periódica de dados estatísticos no que diz respeito às suas atribuições.
Artigo 13.º — Obrigações
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021