- 1 -Os estatutos dos agrupamentos de produtores multiprodutos devem incluir disposições que obriguem os membros produtores a:
- a)Pertencer a um único agrupamento de produtores multiprodutos da mesma tipologia, sendo equiparado a este uma organização de produtores reconhecida nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, para o setor ou produtos para o qual é solicitado o reconhecimento;
- b)Comercializar através do agrupamento de produtores multiprodutos a totalidade da sua produção, exceto se:
- i)For autorizado pelo agrupamento respetivo a comercializar diretamente ao consumidor até 30 % do volume da sua produção; ou
- ii)Comercializar por intermédio de outro agrupamento de produtores ou organização de produtores produtos distintos daqueles para os quais o agrupamento de produtores do qual é membro esteja reconhecido.
- c)Permanecer no agrupamento de produtores durante um período mínimo de um ano, podendo os estatutos prever prazo superior.
- 2 -Os estatutos do agrupamento de produtores multiprodutos devem ainda garantir que são contempladas as regras previstas no artigo 8.º relativas ao controlo democrático.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o estatuto das entidades referidas no n.º 1 desse artigo deve prever, quando aplicável, a existência de regulamento interno a aprovar em assembleia geral por maioria qualificada fixada estatutariamente.
- 4 -No caso de cooperativas agrícolas e suas secções credenciadas nos termos do Código Cooperativo, aprovado pela Lei n.º 119/2015, de 31 de agosto, na sua redação atual, as disposições previstas no presente artigo são aplicáveis com as necessárias adaptações, podendo, designadamente, o disposto no n.º 2 ser demonstrado pela credencial emitida pela Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, CIPRL (CASES).
- 5 -Os estatutos devem garantir que a renúncia à qualidade de membro produz efeitos a partir do ano seguinte, devendo ser precedida de comunicação escrita ao agrupamento de produtores até 30 dias antes da data de produção de efeitos pretendida.
Artigo 9.º — Estatutos dos agrupamentos de produtores multiprodutos
Vigente desde: 18/06/2021
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Em vigor desde 18/06/2021