- 1 -O pedido de registo que reúna os requisitos de aprovação é remetido pela DGADR ao membro do Governo responsável pela área da agricultura para efeitos de decisão.
- 2 -A decisão nacional favorável inclui:
- a)A aprovação do registo do nome de um produto agrícola, de um género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica como IG ou como ETG;
- b)A homologação do caderno de especificações;
- c)A proteção nacional transitória, quando possível;
- d)Proposta de concessão de um período transitório máximo de cinco anos aos operadores interessados que se opuseram ao pedido de registo, desde que demonstrem que:
- i)O registo da IG em causa prejudica a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica na denominação do produto; ou
- ii)Esse produto é legalmente comercializado em Portugal com a denominação da IG que se pretende registar durante, pelo menos, os cinco anos que antecedem a publicação prevista no n.º 2 do artigo 10.º;
- iii)Que a denominação que se pretende registar como ETG é legalmente utilizada no mercado interno durante pelo menos os cinco anos que antecedem a data da publicação do caderno de especificações previsto no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -A decisão de recusa do pedido de registo do nome de um produto agrícola, de um género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica como IG ou como ETG é da competência da DGADR.
- 4 -A decisão nacional é publicada por aviso do diretor-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural na 2.ª série do Diário da República e pelos órgãos de governo próprios no Jornal Oficial das Regiões Autónomas, no prazo de 10 dias, a contar do despacho mencionado no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Nas Regiões Autónomas, a decisão nacional de proteção transitória é publicada por aviso do membro do governo regional responsável pela área da agricultura nos jornais oficiais da respetiva Região e no Diário da República.
- 6 -Após a publicação prevista no n.º 4, o caderno de especificações homologado é publicitado no site da DGADR, no prazo de cinco dias.
Artigo 11.º — Decisão nacional
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025