- 1 -A decisão nacional favorável pode ser objeto de recurso judicial após a publicação prevista no n.º 4 do artigo 11.º
- 2 -A DGADR informa imediatamente a Comissão Europeia de qualquer procedimento administrativo ou judicial nacional que tenha declarado a invalidade de um pedido apresentado, ainda que suscetível de recurso.
Artigo 13.º — Impugnações ao registo
Vigente desde: 21/03/2025
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