- 1 -Na fase de decisão na Comissão Europeia, compete à DGADR:
- a)Receber e preparar a resposta aos eventuais pedidos de esclarecimento da Comissão Europeia relativamente aos pedidos de registo apresentados por Portugal;
- b)Receber e remeter para a Comissão Europeia os pedidos de oposição ao registo apresentados por requerentes residentes e sediados em Portugal relativamente a pedidos de registo requeridos por outros Estados-Membros.
- 2 -Para os efeitos da alínea a) o número anterior, a DGADR pode solicitar esclarecimentos aos órgãos e serviços das administrações regionais autónomas, aos requerentes ou a quaisquer outras entidades públicas e privadas.
- 3 -Após o registo europeu a DGADR deve manter atualizadas a informação e documentação prevista no sistema de registo europeu relativamente às IG e às ETG.
- 4 -A DGADR recebe, analisa e remete para a Comissão Europeia os relatórios de sustentabilidade relativos a IG ou ETG registadas, quando existam, para efeitos de publicação.
Artigo 14.º — Procedimentos na fase de decisão europeia
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025