- 1 -O pedido de alteração ao caderno de especificações de uma denominação registada como IG no território de Portugal continental pode ser apresentado pelo agrupamento de produtores reconhecido ou, na sua inexistência, por quem tem legitimidade para o registo ou por um agrupamento de produtores do produto cujo caderno de especificações se pretende alterar.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, se o pedido respeitar simultaneamente a um pedido de alteração da União, alteração normalizada ou temporária, deve ser apresentado um pedido autónomo para cada uma das alterações.
- 3 -O pedido de alteração ao caderno de especificações de uma denominação registada como ETG no território de Portugal continental pode ser apresentado pelo agrupamento de produtores que requer o registo ou por qualquer outro agrupamento que trabalhe com o produto em causa.
- 4 -À data da submissão de um pedido de alteração ao caderno de especificações, os agrupamentos de produtores têm de demonstrar o cumprimento dos requisitos gerais de legitimidade do requerente estabelecidos no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Instrução do pedido de alteração
Vigente desde: 21/03/2025
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Em vigor desde 21/03/2025