- 1 -Ao pedido de alteração ao caderno de especificações aplicam-se os procedimentos previstos nos artigos 8.º e 9.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Ao pedido de alteração da União ao caderno de especificações e aos pedidos de alterações normalizadas ao caderno de especificações que impliquem uma alteração substancial do caderno de especificações aplicam-se os procedimentos previstos no artigo 10.º
- 3 -Para o pedido de alteração temporário ao caderno de especificações, os prazos previstos nos artigos 9.º e 10.º são reduzidos a um terço.
- 4 -O pedido de alteração é submetido à Comissão Europeia, cabendo à DGADR receber e instruir os eventuais pedidos de esclarecimento.
- 5 -O pedido de alteração ao caderno de especificações normalizada ou temporária é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sob proposta da DGADR e por despacho do membro do governo regional responsável pela área da agricultura, sob proposta da autoridade regional competente, no caso das Regiões Autónomas.
- 6 -A decisão final do pedido prevista no número anterior é publicada na 2.ª série do Diário da República, publicitada no site da DGADR no prazo de cinco dias e comunicada à Comissão Europeia, instruída com a documentação exigível prevista na competente OT.
- 7 -Nas Regiões Autónomas, a decisão final é publicada por aviso do membro do governo regional responsável pela área da agricultura no Jornal Oficial da Região.
Artigo 16.º — Análise e decisão do pedido de alteração
Vigente desde: 21/03/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/03/2025