- 1 -Os produtores de géneros alimentícios pré-embalados que contenham, como ingrediente, um produto designado por uma IG e que a pretendam utilizar na denominação de um género alimentício pré-embalado, inclusive em material publicitário, devem notificar previamente e por escrito, através de correio registado com aviso de receção:
- a)O agrupamento de produtores reconhecido, caso esse agrupamento exista para essa IG;
- b)Os agrupamentos de produtores, as pessoas singulares ou as autoridades públicas que requereram o pedido de registo da IG.
- 2 -Para o efeito do número anterior, os produtores devem incluir na notificação as informações que demonstrem que:
- a)O produto transformado não contém qualquer outro produto comparável ao ingrediente designado pela IG;
- b)O ingrediente designado pela IG é utilizado em quantidades suficientes para conferir uma característica essencial ao produto transformado em causa; e
- c)A percentagem do ingrediente designado pela IG no produto transformado é indicada no rótulo.
- 3 -O produtor de géneros alimentícios pré-embalados pode começar a utilizar a IG na denominação do género alimentício pré-embalado após a receção do aviso previsto no n.º 1.
- 4 -O agrupamento de produtores reconhecido pode anexar à sua notificação informações não vinculativas sobre a utilização da IG em causa.
- 5 -O agrupamento de produtores reconhecido e o produtor de géneros alimentícios pré-embalados podem celebrar um contrato sobre os aspetos técnicos e visuais específicos da forma como a indicação geográfica do ingrediente é apresentada na denominação do género alimentício pré-embalado, na sua rotulagem, fora da lista de ingredientes, ou no material publicitário.
Artigo 22.º — Utilização de IG que designam um produto utilizado como ingrediente na denominação de um produto transformado
Vigente desde: 21/03/2025
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