A constituição de associações de agrupamentos de produtores criadas por iniciativa dos agrupamentos de produtores interessados deve ser comunicada à DGADR, no prazo de 30 dias, para os efeitos da participação no Conselho Técnico para a Proteção das IG e ETG e da eventual troca de informações com o Ministério da Agricultura e Pescas sobre temas relacionados com as políticas relativas às IG.
Artigo 23.º — Associações de agrupamentos de produtores
Vigente desde: 21/03/2025
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