- 1 -O pedido de registo do nome de um produto agrícola, de um género alimentício ou de uma bebida espirituosa não vínica como IG pode ser apresentado por:
- a)Agrupamentos de produtores que produzam os produtos cuja denominação se pretende registar;
- b)Uma pessoa singular, sempre que comprove que é o único produtor do produto agrícola, do género alimentício ou da bebida espirituosa não vínica cuja denominação se pretende registar;
- c)Uma autoridade pública designada pelo membro do Governo responsável pela área da agricultura, no caso do pedido de registo de uma IG para uma bebida espirituosa não vínica, se os produtores em causa não possam constituir um agrupamento em razão do seu número, situação geográfica ou características organizativas.
- 2 -Para os efeitos da alínea b) do número anterior, no momento da apresentação do pedido de registo de uma IG o requerente deve ainda comprovar, através dos documentos previstos na competente OT, que:
- a)A área geográfica delimitada possui características diferentes das áreas vizinhas; ou
- b)As características do produto que pretende registar são diferentes das dos produtos produzidos em áreas vizinhas.
- 3 -No caso do pedido de registo de uma bebida espirituosa não vínica como IG, para além do disposto nos números anteriores, o requerente deve ainda comprovar que a bebida espirituosa possui uma qualidade específica, reputação ou outra característica que é claramente atribuível à sua origem geográfica.
- 4 -A justificação para a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 deve ser apresentada no momento da apresentação do pedido de registo.
- 5 -Um agrupamento de produtores pode apresentar mais do que um pedido de registo, desde que comprove, respetivamente a cada pedido, que trabalha com os produtos cuja denominação pretende registar.
- 6 -O agrupamento de produtores pode ainda integrar até um máximo de 30 % de membros que representem as atividades económicas ligadas a uma das fases da cadeia de abastecimento ou de transformação de produtos designados pela IG.
- 7 -O pedido de registo pode ainda ser apresentado por vários agrupamentos de diferentes Estados-Membros ou de diversos países terceiros, em conjunto, no caso de pedidos de registo relativos a uma IG que designe uma área geográfica transfronteiriça.
- 8 -Para os efeitos do número anterior os agrupamentos de produtores podem ser constituídos nos territórios de outros Estados-Membros ou de países terceiros.
Artigo 5.º — Requerente de uma IG
Vigente desde: 21/03/2025
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