- 1 -São atribuídos, nos termos e limites estabelecidos no presente capítulo, cheques de saúde oral aos utentes beneficiários que integrem as populações-alvo previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 3.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 21.º, a alteração do valor unitário dos cheques de saúde oral e do número máximo de cheques de saúde oral a atribuir a cada grupo de utentes beneficiários é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 15.º — Cheque de saúde oral
Vigente desde: 20/03/2026
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