- 1.As Redes serão aprovadas mediante despacho do ministro responsável pela área da saúde.
- 2.Do despacho de aprovação de cada Rede constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
- a)Princípios orientadores, incluindo as perspetivas demográficas de cobertura;
- b)Modelo Organizacional;
- c)Tipologia dos serviços;
- d)Localização de cada tipologia;
- e)Arquitetura da Rede e da referenciação.
Artigo 3.º — Criação de Redes
Vigente desde: 19/06/2014
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Em vigor desde 19/06/2014