- 1 -As taxas a cobrar pela emissão de licenças previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, são as seguintes:
- a)Licença de comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica - (euro) 1000;
- b)Licença de operador de pontos de carregamento -(euro) 1000;
- c)Taxa de inspecção pela realização de inspecções periódicas - (euro) 200.
- 2 -Às taxas previstas no número anterior acresce IVA à taxa normal.
Artigo 2.º — Valores
Vigente desde: 09/12/2010
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Em vigor desde 09/12/2010