Compete ao membro do Governo com superintendência na área do ambiente, sob proposta do respectivo conselho geral, e obtidos os pareceres da delegação regional respectiva e da DGQA, determinar qualquer reformulação das áreas de actuação da CGA.
Artigo 8.º — Área de actuação
Vigente desde: 31/12/1992
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Em vigor desde 31/12/1992