- 1 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 65/2010, de 11 de Junho, em cada edição do PEPAL é assegurada uma quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por pessoas portadoras de deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 2 -O processamento referido no artigo 2.º assegura o cumprimento da quota referida no número anterior em cada entidade promotora e em cada licenciatura.
Artigo 10.º — Candidatos portadores de deficiências
Vigente desde: 13/12/2010
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Em vigor desde 13/12/2010