- 1 -São beneficiários titulares da acção social complementar do IASFA, I. P., os militares dos quadros permanentes, nas situações de activo, reserva e reforma, e o pessoal militarizado das Forças Armadas.
- 2 -Podem ainda ser admitidos como beneficiários titulares, desde que o requeiram:
- a)Os alunos dos estabelecimentos de ensino destinados à formação dos militares dos quadros permanentes;
- b)Os deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
- c)Os grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro;
- d)Os deficientes civis das Forças Armadas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro;
- e)Os grandes deficientes do serviço efectivo normal a que se refere o Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de Julho.
- 3 -Mantêm-se como beneficiários titulares da acção social complementar os que possuíam a qualidade de beneficiário dos Serviços Sociais das Forças Armadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 284/95, de 30 de Outubro, bem como os que se tenham inscrito como tal ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo decreto-lei.
- 4 -Os beneficiários titulares são obrigados ao pagamento de uma quota de valor a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do conselho directivo e ouvido o conselho consultivo.
- 5 -São beneficiários familiares da acção social complementar do IASFA, I. P.:
- a)Os membros do agregado familiar do beneficiário titular;
- b)As pessoas que tenham direito a alimentos a prestar pelo beneficiário titular.
- 6 -A qualidade de beneficiário familiar das pessoas referidas na alínea a) do número anterior não se perde pelo falecimento do beneficiário titular.
Artigo 1.º — Beneficiários da acção social complementar
Vigente desde: 14/12/2010
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Em vigor desde 14/12/2010