Perde definitivamente a qualidade de beneficiário e o direito a quaisquer prestações sociais conferidas pelo IASFA, I. P., aquele que:
- a)Seja abatido aos quadros permanentes das Forças Armadas, ao quadro de pessoal militarizado ou ao corpo de alunos dos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação dos quadros permanentes, se tal não resultar de incapacidade para o serviço, bem como os membros dos respectivos agregados familiares previstos no artigo 2.º;
- b)Sendo viúvo de beneficiário titular, contrair segundas núpcias ou viver em união de facto com outra pessoa que não seja beneficiário titular;
- c)Sendo descendente, ascendente ou adoptante do beneficiário titular ou do cônjuge, deixe de reunir os requisitos constantes do artigo 2.º