Aos beneficiários que, no âmbito da assistência financeira, contraiam empréstimos, conforme previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/2009, de 4 de Setembro, será a respectiva prestação mensal liquidada através de desconto directo nas remunerações, pensões ou subsídios auferidos, pelas entidades processadoras dos mesmos.
Artigo 7.º — Assistência financeira
Vigente desde: 14/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/12/2010