- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no prazo de 20 dias contados da receção do requerimento, o ICNF, I. P., procede a vistoria ao conjunto arbóreo ou exemplares isolados propostos a classificação e às demais diligências destinadas à verificação das condições do arvoredo e da sua situação jurídica, sendo elaborado relatório em ficha técnica, na qual devem constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto, quando omissa no requerimento, bem como dos titulares dos imóveis em que deva localizar-se a zona geral de proteção a que se refere o n.º 8 do artigo 3.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, salvo quando coincidentes com aqueles;
- b)Coordenadas geográficas de localização do arvoredo;
- c)Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagístico associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
- d)Identificação da espécie ou espécies vegetais;
- e)Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
- f)Estado sanitário e vegetativo do conjunto ou dos exemplares isolados propostos;
- g)Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
- h)Descrição, esquema de representação e limites da zona geral de proteção a propor e seus elementos relevantes;
- i)Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., até ao limite de 60 dias, em situações de justificada complexidade.
- 3 -Quando da análise do requerimento resultar a sua não conformidade com os requisitos exigíveis, que não possa ser suprida oficiosamente, o ICNF, I. P. solicita ao requerente, por uma única vez, a sua reformulação ou a prestação de informações ou elementos complementares, suspendendo-se o procedimento até à receção dos elementos solicitados ou ao termo do prazo fixado para o efeito.
- 4 -Sem prejuízo de audiência prévia do requerente, o requerimento de classificação é liminarmente rejeitado ou indeferido, com a consequente extinção do procedimento, respetivamente, nas seguintes situações:
- a)Caso o requerente, tendo sido notificado para o efeito, não apresente novo requerimento regularizado ou não preste as informações ou os elementos complementares solicitados, dentro do prazo fixado para o efeito;
- b)Quando, em resultado da vistoria realizada pelo ICNF, I. P., se conzclua que o arvoredo proposto não é passível de classificação, por ausência de relevante interesse público e não se recomendar a sua cuidadosa conservação.
- 5 -Em caso de indeferimento do requerimento, o arvoredo proposto não pode ser admitido a novo procedimento de classificação, salvo ocorrendo circunstância posterior que altere substancialmente a sua situação ou atributos e se justifique a submissão a tal regime de proteção dentro de outra categoria ou por diferente critério.
Artigo 13.º — Instrução do requerimento
Vigente desde: 24/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2014