- 1 -Concluída a apreciação do arvoredo proposto e produzido o respetivo relatório, é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
- 2 -O relatório deve incorporar os principais elementos da apreciação do arvoredo proposto, que habilitem a decisão do procedimento.
- 3 -O projeto de decisão deve conter:
- a)O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
- b)A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar;
- c)A identificação da propriedade, posse ou outro direito real de gozo, relativo aos bens imóveis da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável;
- d)A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites;
- e)A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do ICNF, I. P.;
- f)O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise;
- g)O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados;
- h)O prazo para a pronúncia dos interessados.
- 4 -A decisão de classificação, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento deve incorporar síntese fundamentada da apreciação das respostas apresentadas em audiência prévia, bem como dos demais elementos de conteúdo referidos nas alíneas a) a e) do número anterior.
- 5 -Às notificações para audiência prévia e da decisão de classificação, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento, é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º, com as devidas adaptações.
- 6 -A decisão de classificação de arvoredo de interesse público, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento é proferida no prazo de 180 dias a contar da data da última das notificações ou da publicação do edital a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 14.º, consoante aquela que ocorra em último lugar.
- 7 -As decisões de classificação de arvoredo de interesse público, de arquivamento do processo ou de indeferimento do requerimento são comunicadas às câmaras municipais da área da situação do arvoredo e publicitadas no sítio da Internet do ICNF, I. P.
Artigo 16.º — Relatório e decisão
Vigente desde: 24/06/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2014