- 1 -Findo o prazo a que se refere no n.º 6 do artigo anterior sem que haja sido proferida decisão, o procedimento de classificação de arvoredo de interesse público considera-se extinto, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
- 2 -A extinção do procedimento faz cessar automaticamente as prescrições a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 4 do artigo 14.º, aplicáveis à zona geral de proteção provisória.
- 3 -O requerente tem o direito de reagir contra a omissão ilegal da decisão do procedimento, nos termos legais, podendo o ICNF, I. P., a todo o tempo, praticar o ato omitido.
Artigo 17.º — Extinção do procedimento de classificação por omissão de decisão
Vigente desde: 24/06/2014
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