1 - O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário constitui fundamento para a resolução unilateral do contrato por parte do ICA, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., constituindo-se o beneficiário na obrigação de devolução da totalidade do Incentivo recebido, acrescido de uma verba, a título de cláusula penal, equivalente a uma taxa de juro igual à EURIBOR a 6 meses, acrescida de 3 %, devida desde a data da libertação do Incentivo.
2 - Caso o incumprimento resulte de dolo ou negligência grosseira, pode o Turismo de Portugal, I. P., aplicar uma penalização acessória de interdição de novas candidaturas ao benefício do Incentivo pelo prazo de 5 anos.
3 - A responsabilidade pelo incumprimento pode ser imputada aos beneficiários indiretos, incluindo a penalização prevista no número anterior.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º do Regulamento do Incentivo)
Parte I - Tabela de avaliação do valor cultural, cinematográfico/audiovisual e promocional dos projetos
Critério
Máximo
Obtido
Parte A - Valor cultural
Secção A1 - Conteúdo e natureza cultural
A1.1
A ação tem lugar (1):
6 pontos
Maioritariamente em Portugal, em território de baixa densidade (6 pontos)
Maioritariamente em Portugal, em território não abrangido pelo ponto anterior (5 pontos);
Pelo menos 10 % em Portugal, em território de baixa densidade (3 pontos);
Pelo menos 10 % em Portugal, em território não abrangido no ponto anterior (2 pontos);
Em parte num país europeu (2) ou lusófono, ou nos países coprodutores, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de coprodução em que Portugal seja parte, ou num local indeterminado ou de fantasia (1 ponto).
A1.2
Línguas:
Mais de metade dos diálogos originais são em língua portuguesa ou em línguas crioulas de base portuguesa (3) ou em língua falada na Europa
2 pontos
A1.3
Personagens principais:
A maior parte das personagens principais (4) é nacional ou residente num território de língua portuguesa, ou tem uma ligação forte com a cultura ou a língua portuguesa, ou com as culturas lusófonas, europeias ou dos países coprodutores, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de coprodução em que Portugal seja parte (2 pontos);
2 pontos
Pelo menos uma personagem principal preenche os requisitos do parágrafo anterior (1 ponto).
A1.4
Argumento:
O argumento é uma adaptação de uma obra literária original portuguesa, lusófona ou europeia, ou de um país coprodutor, no caso de coproduções oficiais ao abrigo de tratados de coprodução em que Portugal seja parte (2 pontos);
O argumento é uma adaptação de uma obra relevante da literatura universal(5) (1 ponto).
2 pontos
A1.5
Temas artísticos:
A obra tem por tema principal as artes ou um ou mais artistas, de qualquer disciplina artística e de qualquer época.
1 ponto
A1.6
Temas históricos:
A obra diz respeito essencialmente a personagens ou a acontecimentos históricos ou de relevância histórica, de qualquer época, ou personagens míticas ou de ficção relevantes na história cultural universal.
1 ponto
A1.7
Obra de animação ou destinada a públicos infantis ou infantojuvenis ou documentário
3 pontos
Subtotal secção A1
Máximo: 17 pontos
Secção A2 - Promoção e alcance cultural
A2.1
Visibilidade territorial e cultural:
6 pontos
Proeminência de locais, aspetos e personagens emblemáticos (6) do território e da cultura portugueses, identificáveis enquanto tal:
Presença percetível em pelo menos 20 % da duração da obra (6 pontos);
Presença percetível em pelo menos 10 % da duração da obra (3 pontos);
Presença percetível em pelo menos 2 % da duração da obra (1 ponto).
A2.2
I - Consagração internacional do realizador, argumentista, ator ou atriz principal (pontuação não cumulável):
a) Premiado mais do que uma vez com distinções de melhor filme, melhor realizador, melhor argumento, melhor ator ou atriz principal, relativas a obras de longa-metragem, salvo quando expressamente indicadas obras de curta-metragem, nos certames a seguir indicados:
Prémios da Academy of Motion Arts and Sciences (incluindo Melhor Filme em Língua Estrangeira, Longa e Curta-Metragem do caso da animação);
Prémios da Academia Europeia de Cinema;
Golden Globes;
Emmy Awards Comedy; Drama; Limited or Anthology Series, Movie);
Competições dos festivais internacionais de cinema de:
Cannes (Palma de Ouro, Grande Prémio e Prémio do Júri, Melhor Ator e Melhor Atriz);
6 pontos
Berlim (Urso de Ouro e Ursos de Prata);
Veneza (Leão de Ouro, Leão de Prata, Grande Prémio do Júri, Coppa Volpi para melhores atores);
Locarno (Leopardo de Ouro, Leopardo para Melhor Realização, Prémio Especial do Júri, Leopardo para Melhor Ator, Leopardo para Melhor Atriz);
San Sebastian (Concha de Ouro e Concha de Prata);
Roterdão (Competição Hivos Tiger);
Sundance (Grande Prémio do Júri para Cinema do Mundo: Ficção; Grande Prémio do Júri para Cinema do Mundo: Documentário);
Toronto (Grolsch People’s Choice Awards; International Jury Awards);
IDFA Amsterdão (Melhor Documentário de Longa Metragem e Prémio Especial do Júri para Documentário de Longa Metragem);
FID Marseille (Grande Prémio da Competição Internacional);
CPH:DOX (Dox:Award);
Visions du Réel (Competição Internacional - Longas);
Annecy (Cristal e Prémio do Público para Melhor Longa Metragem e para Melhor Curta-Metragem);
ANIMA - Festival International du Film d’Animation de Bruxelles (Competição Internacional - Prémio do Júri e Prémio de Público para Melhor Longa Metragem, Melhor Longa Metragem Infantil; Grande Prémio do Júri e Prémio de Público para Melhor Curta-Metragem);
FIPA-Biarritz (FIPA d’Or Series, Drama, Documentaries) (6 pontos);
b) Premiado uma vez com qualquer das distinções indicadas no ponto anterior ou nomeado mais do que uma vez para as mesmas (4 pontos);
c) Premiado pelo menos uma vez, com uma obra de longametragem, com o galardão de Melhor Filme ou de Melhor Realizador ou de Melhor Argumento, numa secção oficial competitiva de qualquer festival inscrito nas listas da FIAPF nos cinco anos anteriores ao do pedido de reconhecimento obrigatório (3 pontos).
II - Consagração internacional dos produtores (7) (não cumulável com pontuação obtida no ponto I do presente critério):
a) Conforme alínea a), supra (4 pontos);
b) Conforme alínea b), supra (2 pontos);
c) Aos coprodutores minoritários das obras que estejam na base desta pontuação, aplica-se metade dos valores referidos nas alíneas a) e b).
A2.3
Música:
Presença de música (original, gravada ou reinterpretada) cantada em língua portuguesa, ou de autores de língua portuguesa, relativamente à duração total da componente musical da banda sonora do filme: mínimo de 20 %
2 pontos
A2.4
Promoção da igualdade de género:
A obra é realizada por uma mulher (2 pontos);
A obra é produzida maioritariamente por mulheres ou a sua produção inclui mais de 40 de mulheres entre os elementos referidos nas rubricas B1.3, B1.4 e B1.5 da secção B1 da presente tabela (1 ponto).
2 pontos
A2.5
Sustentabilidade ambiental da produção:
A produção em Portugal inclui um plano de sustentabilidade ambiental, efetuado por um consultor especializado ("green shooting consultant").
1 ponto
A2.6
Alcance cultural/internacionalização:
A pontuação neste critério é apurada, conforme as especificações constantes da parte II do presente anexo, por um de dois métodos, cabendo ao candidato indicar qual o método pelo qual pretende que o projeto seja avaliado:
12 pontos
Método 1 - Potencial de alcance cultural do projeto.
Neste caso, o projeto pontua neste critério em função da exploração internacional assegurada na candidatura, nos termos dos n.os 4 e seguintes do artigo 5.º do presente regulamento.
Método 2 - Historial recente de internacionalização.
Neste caso, a pontuação do projeto neste critério corresponde à média de duas obras produzidas pelo produtor candidato (8), à escolha deste, contando unicamente as obras estreadas ou com primeira difusão nos sete anos civis anteriores ao da candidatura.
No caso de o candidato ter produzido uma única obra com estreia ou primeira difusão no referido período, a exploração internacional no referido período, a pontuação do projeto neste critério é aferida tendo por base apenas essa obra.
São abrangidas as obras em coprodução das quais o produtor candidato ao Incentivo seja coprodutor minoritário, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a) Coproduções com reconhecimento oficial ao abrigo de acordos bilaterais ou convenções multilaterais sobre coprodução de obras cinematográficas ou audiovisuais, ou
b) Coproduções de facto, desde que a participação minoritária do coprodutor candidato ao Incentivo seja igual ou superior a 20 % do custo final da obra.
No caso das coproduções minoritárias referidas, o valor a apurar por aplicação das Tabelas incluídas nas Especificações é reduzido para metade.
No caso de obras de produção estrangeira, este método aplica-se, nos mesmos termos, às obras recentes do produtor, e não do produtor executivo.
A2.7
Coprodução:
Coprodução com reconhecimento oficial, ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais de coprodução (4 pontos);
Coprodução internacional, de obra cinematográfica ou audiovisual, ainda que não abrangida ou não completamente abrangida por acordos internacionais, mas que respeite as normas características das coproduções oficiais, incluindo os valores mínimos e máximos de participação de cada coprodutor, nos termos da Convenção do Conselho da Europa sobre Coprodução Cinematográfica, revista em 2017 (3 pontos);
4 pontos
Coprodução nacional de uma obra de produção independente (2 pontos);
Outra coprodução nacional ou coprodução de iniciativa estrangeira não passível de reconhecimento oficial ao abrigo de acordos internacionais de coprodução, mas com vínculo contratual de coprodução com coprodutor português, desde que o contrato de coprodução com produtor português designe como lei aplicável o direito português (1 ponto).
Subtotal secção A2
Máximo: 33 pontos
Subtotal parte A
Máximo: 50 pontos
Parte B - Cooperação criativa
Secção B1 - Key persons (criativos e técnicos)
B.1
Participação de colaboradores criativos e técnicos-chave portugueses ou residentes em Portugal ou nacionais ou residentes num Estado membro da UE ou do EEE
B1.1
Realizador
3 pontos
B1.2
Produtor (ou produtor executivo, unicamente no caso de produções estrangeiras)
3 pontos
B1.3
Argumentista, autor de adaptação, autor de diálogos, compositor, diretor de fotografia, autor do grafismo e/ou da pintura dos personagens (em animação), autor do grafismo e/ou da pintura dos cenários (em animação), autor de layouts (em animação), autor de storyboards (em animação) (1 ponto por cada colaborador criativo e/ou técnico-chave, até ao máximo de 3 pontos).
3 pontos
B1.4
Diretor de arte, diretor de produção, diretor de animação (em animação), diretor de atores/vozes (em animação) (1 ponto por cada colaborador criativo e/ou técnico-chave, até ao máximo de 2 pontos).
2 pontos
B1.5
Figurinista, montador, maquilhador-chefe, primeiro operador de câmara, diretor de som, chefe de guarda-roupa, primeiro assistente do realizador, chefe de unidade, supervisor de efeitos especiais, lead modeler (em animação), diretor de pesquisa ou perito/consultor principal (para documentários) (1 ponto por cada colaborador criativo e/ou técnico-chave posição, até ao máximo de 3 pontos)
3 pontos
B1.6
Pelo menos 1 ator/atriz em papel principal (9)
1 ponto
Na animação aplica-se à voz
Pelo menos 2 atores/atrizes em papéis secundários (10)
Na animação aplica-se à voz
Subtotal secção B1
Máximo: 15 pontos
Secção B2 - Outros técnicos
B2.1
Participação de outros membros das equipas artística e técnica portugueses ou residentes em Portugal ou nacionais ou residentes num Estado-Membro da UE ou do EEE.
Relativamente à totalidade do pessoal artístico e técnico participante nas atividades de produção realizadas em Portugal, com exceção dos que geraram pontos na secção B1 e dos figurantes, são portugueses ou residentes em Portugal, ou nacionais ou residentes num Estado membro da UE ou do EEE:
Pelo menos 50 % ou um mínimo de 40 pessoas (5 pontos);
De 20 % a 49 % ou um mínimo de 15 pessoas (4 pontos);
De 10 % a 19 % ou um mínimo de 8 pessoas (2 pontos).
5 pontos
B2.2
Participação, nas equipas artísticas/criativas e/ou técnicas, de pelo menos 2 estagiários remunerados (11) portugueses ou residentes em Portugal ou nacionais ou residentes num Estado-Membro da UE ou do EEE, em pelo menos 50 % dos dias de rodagem ou de pós-produção realizada em Portugal.
1 ponto
Subtotal secção B2
Máximo: 6 pontos
Subtotal parte B
Máximo: 21 pontos
Parte C - Promoção de recursos locais
Secção C1 - Rodagem em Portugal
C.1
Rodagem em locais ou estúdios em Portugal.
Percentagem de dias de rodagem em Portugal relativamente ao número total de dias de rodagem.
No caso da animação, percentagem de minutos da animação produzidos em estúdios portugueses.
C1.1
Pelo menos 30 % (com um mínimo de 10 dias) em territórios de baixa densidade.
5 pontos
C1.2
Pelo menos 50 % (ou um mínimo de 20 dias).
No caso da animação, pelo menos 30 % da animação da obra.
4 pontos
C1.3
De 10 % a 49 %.
No caso da animação, entre 10 % e 29 % da animação da obra.
2 pontos
Subtotal C1
Máximo: 5 pontos
Secção C2 - Utilização de recursos técnicos-artísticos em Portugal
C.2
Recurso a prestadores de serviços técnicos, nomeadamente aluguer de equipamento de câmara, iluminação, som e maquinaria, bem como efeitos especiais, efeitos visuais, gravação de banda sonora, pós-produção áudio e pós-produção de imagem em Portugal: serviços prestados por entidades estabelecidas em Portugal, relativamente à totalidade dos serviços prestados durante a produção em Portugal (12)
C2.1
Pelo menos 50 %
5 pontos
C2.2
De 20 % a 49 %
4 pontos
C2.3
De 10 % a 19 %
2 pontos
Subtotal secção C2
Máximo: 5 pontos
Subtotal parte C
Máximo: 10 pontos
Total A + B + C [mínimo necessário: 40 pontos (13)]
Máximo: 81 pontos
(1) Em fase de admissão ao benefício do Incentivo, afere -se pelo número de cenas/páginas do guião em que a ação decorre reconhecidamente nos locais em causa; em fase de apuramento definitivo do Incentivo, pelo número de minutos em que a ação decorre reconhecidamente nos locais em causa.
(2) As referências a "Europa" e "europeu" no presente quadro referem-se aos Estados membros da União Europeia (UE) ou do Espaço Económico Europeu (EEE).
(3) No caso das obras de animação, este requisito é cumprido se a obra tiver uma versão final dobrada em língua portuguesa.
(4) Afere-se a qualidade de personagem "principal", em fase de admissão ao benefício do Incentivo, pelo número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão mais recente do guião; em fase de apuramento definitivo do Incentivo, pelo maior dos dois valores seguintes, desde que coerente com o estatuto de papel principal atribuído nas fichas técnicas e no genérico:
a) Número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão final do guião;
b) Número de minutos em que intervém no filme.
Quer no caso a), quer no caso b), é necessário que o valor encontrado corresponda a pelo menos 40 % do total. No caso de documentários, a "personagem" pode ser uma pessoa real retratada ou participante na obra.
(5) Consideram-se obras "relevantes da literatura universal": as obras de domínio público; as obras de autores galardoados com grandes prémios internacionais e nacionais (designadamente Nobel, Booker, Hans-Christian-Andersen Prémio Europeu de Literatura, Cervantes, Pessoa, Goncourt, Goethe, Femina, Franz Kafka, America Award, Pulitzer); obras e autores que são objeto de estudo académico, e/ou traduzidos em várias línguas e/ou ensinados nas escolas e/ou objeto de receção crítica na imprensa generalista ou em publicações literárias; e obras incluídas no Plano Nacional de Leitura).
(6) Consideram-se emblemáticos os locais, aspetos e personagens que são identificáveis pelo público enquanto símbolos do país e que contribuem para a notoriedade deste no imaginário coletivo internacional. Os locais podem ser paisagens naturais ou urbanas; as próprias cidades ou regiões ou outras localidades; edifícios de qualquer época e tipo (exemplos: Torre de Belém, pontes de Lisboa ou do Porto), especificidades da natureza (exemplo: ondas na Nazaré).
Os "aspetos" incluem modos de vida e outras realidades características (exemplos: os carros elétricos amarelos em Lisboa; embarcações típicas ou rituais da fauna pesqueira em determinadas regiões; o fado; a multiculturalidade e outras características da sociedade); figuras do passado ou do presente, de qualquer área ou disciplinam, com elevada notoriedade mundial.
(7) Nos casos de produções tituladas por entidades específicas estabelecidas de modo instrumental e temporário para essas produções, nomeadamente sociedades-veículo, AIE (Agrupaciones de Interés Economico), ou outros special purpose vehicles de idêntica finalidade, consideram-se produtores as entidades participantes nessas entidades e que sejam, a título principal e duradouro, empresas produtoras com um catálogo de direitos próprio.
(8) Nos casos de produções tituladas por entidades específicas estabelecidas de modo instrumental e temporário para essas produções, nomeadamente sociedades-veículo, AIE (Agrupaciones de Interés Economico), ou outros special purpose vehicles de idêntica finalidade, consideram-se produtores as entidades participantes nessas entidades e que sejam, a título principal e duradouro, empresas produtoras com um catálogo de direitos próprio.
(9) Afere-se, em fase de admissão ao benefício do Incentivo, pelo número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão mais recente do guião; em fase de apuramento definitivo do Incentivo, pelo maior dos dois valores seguintes, desde que coerente com o estatuto de papel principal atribuído nas fichas técnicas e no genérico: a) número de cenas em que entra, linhas de falas e ações na versão final do guião; b) número de minutos em que intervém no filme. Quer no caso a), quer no caso b), é necessário que o valor encontrado corresponda a pelo menos 40 % do total. No caso de documentários, a "personagem" pode ser uma pessoa real participante na obra.
(10) Consideram -se papéis secundários os que impliquem pelo menos 4 sessões de filmagem, devidamente verificáveis nos documentos e contas e com a devida indicação na ficha técnica e genérico do filme. No caso da animação consideram -se papéis secundários os que participam em pelo menos 10 % do tempo total do filme e incluam linhas de fala.
(11) Consideram-se apenas estágios remunerados nos termos legais, de mestres, licenciados ou diplomados em cursos técnicos profissionais, que tenham obtido o respetivo grau académico nos dois anos anteriores ao requerimento de admissão ao benefício do Incentivo.
(12) Em custo ou em tempo.
(13) Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Regulamento.
Parte II - Especificações relativas à aplicação do critério A2.6 da tabela de análise e classificação
1 - Para a determinação dos valores de share de audiência ou de mercado de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido por subscrição (cf. tabelas A e B infra), o ICA, I. P., utiliza dados fornecidos por entidades de referência no domínio da medição de audiências ou de mercados e, com a antecedência possível relativamente à data de abertura de cada fase de candidaturas, torna públicas no seu sítio eletrónico as fontes que utiliza para este efeito, bem como os territórios cobertos por estas.
2 - Para efeitos das presentes Especificações, entende-se por "fonte de referência" uma fonte internacional, pública ou privada, utilizada ou que tenha por clientes entidades da Administração Pública (incluindo administração autónoma), reguladores e outras entidades públicas, universidades, instituições europeias ou internacionais, instituições financeiras, empresas de consultoria ou auditoria, empresas ou grupos de comunicação social audiovisual.
3 - O ICA, I. P., disponibiliza, a partir de 2025, nos formulários eletrónicos de candidatura ou em ligação com estes, uma funcionalidade de previsão do número de pontos a atribuir a cada exploração internacional em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido por subscrição. Durante o ano de 2024, os interessados podem solicitar ao ICA, I. P., informação sobre os valores de share de audiência ou de mercado dos serviços de programas televisivos ou dos serviços audiovisuais a pedido por subscrição implicados na sua candidatura, devendo o ICA, I. P., prestar a informação solicitada no prazo de 5 dias úteis, com base nas fontes publicitadas.
4 - Sempre que o ICA, I. P., não disponibilizar a informação solicitada dentro do prazo referido, ou quando a informação solicitada disser respeito a territórios e/ou serviços não abrangidos pelas fontes de referência utilizadas pelo ICA, I. P., os candidatos podem incluir na sua candidatura declarações ou publicações sobre a exploração internacional de acordo com o previsto no n.º 3.
2.1 - Cálculo da pontuação no método 1:
a) No caso da distribuição para exibição cinematográfica, por cada território de exploração:
i) 1,5 pontos, nos territórios com população igual ou superior a 60 milhões de habitantes;
ii) 1 ponto, nos territórios com população igual ou superior a 45 milhões de habitantes;
iii) 0,5 pontos, nos restantes territórios.
iv) Se a perspetiva de distribuição for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %.
Para efeitos da presente alínea, a exibição cinematográfica deve estar assegurada para um mínimo de 7 dias ou de 10 sessões.
b) No caso da difusão de obras cinematográficas ou audiovisuais em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido:
i) Se os contratos especificarem os serviços de programas ou os catálogos nacionais em que a obra será difundida, a pontuação é apurada mediante a aplicação das tabelas A e B do ponto 2.2 infra;
ii) Se os contratos não especificarem os serviços de programas em que a obra será difundida, a pontuação é apurada nos termos da alínea a) supra;
iii) Se os contratos não especificarem os catálogos nacionais ou, pelo menos, um conjunto de catálogos nacionais de serviços de serviços audiovisuais a pedido em que a obra será garantidamente difundida, a pontuação atribuída é a correspondente ao share do operador em Portugal ou, se se tratar de produção estrangeira, ao seu share no respetivo país de origem;
iv) Se a perspetiva de difusão for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %.
A pontuação obtida na alínea a) e na alínea b) é acumulável, desde que os contratos de distribuição especifiquem o licenciamento dos direitos para as diferentes formas de exploração nos territórios em causa.
c) Existência de contrato com agente de vendas, para a exploração internacional em territórios não abrangidos pelas alíneas a) e b), com indicação de duração do mandato e do adiantamento mínimo ("M.G."), nos seguintes termos:
i) M.G. com valor mínimo de 1 % e até 2 % do orçamento da obra: 2 pontos;
ii) M.G. com valor igual ou superior a 2 % e até 4 % do orçamento da obra: 4 pontos;
iii) M.G. com valor igual ou superior a 4 % e até 6 % do orçamento da obra: 6 pontos;
iv) M.G. com valor igual ou superior a 6 % e até 8 % do orçamento da obra: 8 pontos;
v) M.G. com valor igual ou superior a 8 % e até 10 % do orçamento da obra: 10 pontos;
vi) Contrato com M.G. com valor igual ou superior a 10 % do orçamento da obra: 12 pontos;
vii) Se a perspetiva de mandato com agente de vendas for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %, até ao máximo de 4 pontos.
A pontuação prevista nas alíneas a), b) e c) é acumulável até ao máximo da pontuação prevista no critério A2.6 (12 pontos).
2.2 - Cálculo da pontuação no método 2:
A pontuação é apurada nos termos das alíneas a) a c) da secção 2.1, supra, mas considerando unicamente os seguintes elementos:
a) No caso da exploração em sala de obras cinematográficas, os territórios em que a exibição teve efetivamente lugar;
b) No caso da difusão em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido, os serviços ou catálogos para os quais a obra foi licenciada por contrato ou nos quais foi difundida.
Nos casos em que a difusão de uma obra em determinado serviço de programas televisivo tenha obtido um share de audiência superior à média anual de share de audiência do serviço de programas em causa, o candidato pode, na candidatura, submeter a documentação que comprove o valor em causa, sendo, nesse caso, atribuída na Tabela A infra a pontuação mais favorável ao candidato.
Tabela A - Serviços de televisão (pontuação por território)
População do território (em milhões)
Share médio do serviço de programas no ano anterior
≥ 20 %
< 20 % ≥ 10 %
< 10 % ≥ 5 %
< 5 %
< 20
1,5
1
0,75
0,5
20-50
2
1,5
1
0,75
51-100
2,5
2
1,5
1
> 100
4
2,5
2
1,5
Tabela B - Serviços audiovisuais a pedido (pontuação por território)
População do território (em milhões)
Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD) Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior
Serviços dos tipos AVoD ou TVoD
≥ 20 %
< 20 % ≥ 10 %
< 10 % ≥ 5 %
< 5 %
< 20
1,5
1
0,75
0,5
0,5
20-50
2
1,5
1
0,75
0,75
51-100
2,5
2
1,5
1
1
> 100
4
2,5
2
1,5
1,5
117541793