- 1 -O Incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo 3.º é apurado a partir do valor correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
- a)30 % sobre os primeiros € 2 000 000 de base de incidência;
- b)Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
- 3 -O montante do Incentivo não pode exceder:
- a)€ 6 000 000 por obra cinematográfica ou audiovisual;
- b)€ 3 000 000 por cada episódio produzido de séries audiovisuais, num máximo de € 6 000 000 por projeto.
Artigo 7.º — Taxas, montantes e limites de apoio
Vigente desde: 28/03/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/03/2024
Referências (1)
- Artigo 3.º