- 1 -A avaliação periódica é elaborada apenas para os militares dos QP na efectividade de serviço, na U/E/O em que se encontram colocados ou a prestar serviço, e reporta-se, em termos de tempo de observação de cada avaliador sobre o avaliado, a um período mínimo de 90 dias e máximo de um ano, sendo referida às seguintes datas:
- a)28 de Fevereiro - primeiros-sargentos e segundos-sargentos;
- b)31 de Março - majores-generais, brigadeiros-generais, capitães e sargentos-ajudantes;
- c)30 de Abril - tenentes-coronéis e sargentos-chefes;
- d)31 de Maio - coronéis e majores;
- e)30 de Junho - tenentes, alferes, sargentos-mores e praças.
- 2 -A avaliação periódica não é feita para os militares dos QP que se encontrem nas seguintes situações em relação à prestação de serviço efectivo:
- a)De licença para estudos;
- b)De licença ilimitada;
- c)Em comissão especial;
- d)Em inactividade temporária.
Artigo 8.º — Avaliação periódica
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/12/2016