- 1 -O presente Regulamento estabelece as seguintes áreas non aedificandi para a área de intervenção:
- a)Faixas de 15 m a contar de um e outro limite lateral da plataforma da estrada nacional n.º 116;
- b)Faixas de 12 m a contar de um e outro limite lateral da plataforma da estrada nacional n.º 247, enquanto esta mantiver o actual traçado ou ao longo do seu traçado alternativo, previsto neste Plano Geral de Urbanização;
- c)Faixas de 6 m ou de 4,5 m a partir dos eixos das estradas municipais ou caminhos municipais.
Zona N, com a excepção de pequenos edifícios de carácter provisório de exclusivo apoio à agricultura;
- d)Faixas non aedificandi de 50 m de cada lado das principais linhas de água do sistema da ribeira de Fonte Boa dos Nabos e de 30 m de cada lado das principais linhas de água que atravessam as zonas urbanas, na planta de condicionamentos.
- 2 -Admite-se a construção de pequenos equipamentos de desporto e lazer ao ar livre, que não impliquem alterações significativas à morfologia dos terrenos, nas áreas non aedificandi que coincidam com as áreas verdes entre zonas urbanas.
Artigo 14.º — Áreas non aedificandi
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995