Para além das arribas fósseis, e dada a existência de espécies vegetais raras na área do Forte de Mil Regos, toda a ocupação construída ou mesmo construção de vias para peões e automóveis deverá efectuar-se com o máximo dos cuidados, obrigando a um estudo adequado que deverá acompanhar qualquer projecto de construção, quer de iniciativa privada quer de iniciativa pública.
Artigo 17.º — Protecção aos valores paisagísticos e naturais
Vigente desde: 18/10/1995
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Em vigor desde 18/10/1995